Acolhendo manifestação do Ministério Público do Rio Grande do Sul em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça Regional da Educação de Santo Ângelo, a Justiça determinou, nesta semana (03 de maio), que o Estado do Rio Grande do Sul disponibilize, no prazo máximo de 10 dias, transporte escolar regular e ininterrupto a todos os alunos da rede pública estadual residentes na zona rural do município de Santo Ângelo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial
Na ação, o promotor de Justiça Márcio Rogério de Oliveira Bressan cita que, após dois anos de suspensão das aulas presenciais devido à pandemia, grande número de alunos das escolas estaduais, em sua maioria residentes na zona rural de Santo Ângelo, estão privados de frequentar a escola por falta de transporte escolar, embora o ano letivo de 2022 tenha iniciado em 21 de fevereiro. “O Estado ainda não ofertou e nem informa com precisão a data em que irá fornecer transporte escolar para considerável número de alunos, aproximadamente 359 alunos, dos educandários estaduais situados em Santo Ângelo”, explica o promotor no documento.
Para o deputado Estadual Eduardo Loureiro “A decisão traz alívio, pois era uma situação vexatória, que muito nos preocupava e que motivou muitas reuniões na Secretaria da Educação. Já estamos em maio e cerca de 250 estudantes ainda não puderam frequentar as aulas porque não tem transporte”, destaca o deputado.
A Coordenadora Regional de Educação, Rosa Maria de Souza, atualizou o número de alunos sem o transporte, afirmou que são 189 alunos, sendo que parte deles esta com aulas remotas e muitos frequentando normalmente com o transporte realizado com veículos próprios. O número informado pelo ministério público (359) seria o total matriculado no interior do município. Quanto ao restabelecimento do serviço a coordenadora disse que já está com um dos contratos assinado e acredita que logo estarão liberados os demais.
No despacho, o juiz Luis Carlos Rosa, destaca que “o direito à educação é direito fundamental garantido às crianças e adolescentes com prioridade absoluta, com previsão no art. 227 da Constituição Federal, o que, por óbvio, para sua efetividade, exige a igual disponibilização do transporte escolar, o que no caso dos autos é evidente, na medida em que se trata de alunos residentes na zona rural do Município e que necessitam do transporte para o acesso efetivo à educação, o que, aliás, também tem previsão constitucional”.
Também a pedido do MPRS, a Justiça determinou que a 14ª Coordenadora Regional da Educação apresente, no prazo de 10 dias, um plano emergencial de recuperação dos dias letivos, para análise e posterior homologação.