Nas barreiras sanitárias realizadas no município de Santo Ângelo fiscais exigem dos motoristas de veículos privados de uso particular a utilização de máscaras faciais e o fato tem gerado constrangimentos, pois podem ocorrer interpretações divergentes da lei que o regulamenta.
O Decreto Estadual 55240 de 10 de maio institui o Sistema de Distanciamento Controlado no Rio Grande do Sul. No artigo 14, regulamenta as medidas sanitárias pertencentes aos transportes e no artigo 15 da subseção III – Sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial. (independente da cor da bandeira)
Confira o artigo 14
Inserido na subseção II – Das Medidas sanitárias permanentes no transporte:
Art. 14. São de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, independentemente da Bandeira Final de cada Região, por todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:
Uma das observações de quem contesta a obrigatoriedade em uso particular é que este artigo se refere aos operadores de transporte em qualquer instância, pública ou privada, coletiva ou individual, mas não se refere a locomoção individual particular.
O artigo 15 define sobre o uso das máscaras de um modo geral.
Art. 15. Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.
Mais uma vez não fica claro a determinação de uso no veículo particular, menciona circulação em vias públicas em veículo privados ou públicos, embora mencione veículo privado, não menciona o tipo de utilização do veículo, que em muitas situações é usado de modo particular e individualmente. A controvérsia surge na medida que o motorista usa o veículo privado para sua exclusiva mobilidade urbana, USO PARTICULAR e não de transporte de terceiros.
Nas interpretação de quem se sente incomodado com a regra, está a incoerência da cobrança, tendo em vista que o motorista que transita pelas rodovias ou ruas da cidade em seu veículo de uso particular, já está protegido e não coloca nenhuma outra pessoa em risco, o próprio carro é um escudo.
A lei municipal também institui o uso obrigatório nas seguintes situações:
A Lei municipal 3.908/2020 também dispõe sobre o assunto e traz o seguinte texto:
“É obrigatório o uso de máscaras de proteção para todos os proprietários e funcionários dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e da construção civil, cujo funcionamento esteja autorizado, durante toda a jornada de trabalho, bem como para a pessoa que adentrar e circular nesses locais, e também em locais tais como igrejas, academias, restaurantes, lanchonetes e similares, redes bancárias, estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal e demais atividades que prestem atendimento ao público.
Artigo 2º – “É obrigatório o uso de máscaras de proteção por todos os trabalhadores e usuários do transporte coletivo e individual de passageiros, incluído nestes o serviço de táxi e o transporte regular por aplicativo, quando em circulação no Município de Santo Ângelo.