Não cabe ao Poder Legislativo de Santo Ângelo legislar quanto à proteção do patrimônio cultural brasileiro. A decisão, em caráter liminar, é do Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga. Ela foi proferida no dia 3 deste mês. A partir desta data, o Presidente da Câmara Municipal de Santo Ângelo tem 30 dias para apresentar as informações que entender necessárias.
Conforme a decisão, a Lei Municipal não pode restringir as formas de intervenção na propriedade privada diferente do que prevê a legislação federal.
Na ADI, o Procurador-Geral de Justiça relatou que a Câmara de Vereadores daquela cidade aprovou, em novembro de 2013, a Lei Municipal nº 3.781 que previa condições e requisitos mínimos para a intervenção na propriedade privada em Santo Ângelo tendo por fim a proteção do patrimônio cultural brasileiro.
No entanto, em um de seus argumentos, o Ministério Público ressalta que há um flagrante vício de inconstitucionalidade formal no seu texto, uma vez que “as leis que estabelecem restrições ao direito de propriedade não podem partir dos Poderes Legislativos, sob pena de aniquilação do postulado da separação dos poderes”. O PGJ acrescentou na inicial que “a Lei objeto de exame, entre outros aspectos, limitou a atuação do Chefe do Poder Executivo e, mais do que isso, da União e do Estado, no que se refere à intervenção na propriedade privada objetivando a proteção do patrimônio cultural brasileiro”.
O Procurador-Geral de Justiça explicou, ainda, que a União possui competência para estabelecer normas gerais, em se tratando da matéria em questão, e os municípios poderão esmiuçar as diretrizes, mas, jamais, as contrariar. Por fim, enfatizou o PGJ que os Estados e Municípios devem obedecer as regras gerais do processo de tombamento estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 25/37.