Prof. Dra. Luthianne Perin Ferreira Lunardi – OAB 57.435 | Atuação no direito civil e empresarial. Contratos, indenizatórias, agrário, família e sucessões. Constituição de holding e direito societário em geral. | Contatos – 55 3313 6637 ou 55 99108 6111
Até pouco tempo, quando se falava em processo de falência, já vinha à memória aqueles processos demorados, que podiam durar anos sem ter uma efetiva resolução da questão. O empresário acabava não querendo empreender de novo e os credores ficavam totalmente insatisfeitos.
A Lei 14.112/2020 trouxe várias modificações na Lei 11.101/2005, lei de falência e recuperação de empresas, no sentido de agilizar o processo de falência, em especial para tentar realocar os bens que possam ser aproveitados e permitir o retorno rápido do empreendedor falido ao mercado.
Uma das situações novas é a obrigação de o Administrador Judicial fazer um plano de realização dos ativos, ou seja, uma plano de como ele vai fazer a venda dos bens que compõe o patrimônio da massa falida, com um prazo máximo de 180 dias de cada auto de arrecadação, conforme pode ser visto no §3º, do artigo 99, da Lei 11.101/2005.
Essa novidade já demonstra a intenção de agilizar a venda de bens para que estes sejam recolocados no mercado de modo a fazer girar a economia. De igual forma, essa é uma forma de fazer com que esses bens não fiquem esperando e perdendo valor, caso não sejam rapidamente vendidos.
Outra questão que trouxe uma certa polêmica foi a possibilidade de extinção das obrigações do falido passados 3 anos da decretação da falência. Antes do advento da Lei 14.112/2020, uma das situações para a extinção das obrigações do falido era o decurso do prazo de 5 anos do encerramento do processo falimentar, quando não havia crime falimentar, ou 10 anos, se houvesse crime.
Atualmente, a Lei 14.112/2020 incluiu o inciso V, no art. 158, da Lei 11.101/2005, trazendo a possibilidade de extinção das obrigações do falido com o decurso do prazo de 3 (três) anos contados não do encerramento do processo, mas da decretação da falência, diminuindo consideravelmente o prazo para esse pedido.
Com algumas críticas em razão dessa rapidez na extinção das obrigações do falido, essa novidade na lei trouxe modificações importantes para retirar do mercado aquelas empresas inviáveis e impedir que continuem aumentando suas dívidas. Ao mesmo tempo, renova a esperança em uma nova oportunidade ao empreendedor, evidenciando a relevância social das empresas para todo o seu entorno.
Outra situação bastante controvertida é que, ocorrendo qualquer das situações previstas no art. 158, da Lei 11.101/2005, como o decurso do prazo de 3 anos da decretação da falência citado anteriormente, o falido pode pedir que sejam declaradas extintas por sentença todas as suas obrigações e isso também acarreta a extinção das obrigações de natureza trabalhista.
Assim, todas essas novidades trazidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, trouxeram alterações significativas no processo falimentar. Mesmo com algumas polêmicas, a intenção do legislador foi, como diz o art. 75, em seu § 2º, nesse sentido: “A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia”.
Ao pretender encerrar o processo de falência em exíguos três anos, as alterações na lei falimentar afastam do mercado as empresas que não tem mais como se recuperar, permitindo que se dê ênfase àquelas empresas que realmente podem trazer benefícios para a sociedwade, como geração de emprego, renda e o desenvolvimento de toda a região.