Governo suspende redução na cota de importação

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A redução da cota de importação, sem incidência de impostos, por via terrestre, de US$ 300 para US$ 150 por pessoa, nem entrou em vigor e será suspensa pelo governo. A informação foi divulgada ontem, dia  22, pelo secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. Um novo texto deve ser publicado hoje, no Diário Oficial da União e, por enquanto, tudo permanece como está.
Segundo o secretário houve um pequeno “cochilo” no prazo para entrada em vigor da portaria. Barreto explica que o prazo precisa ser ampliado para que as lojas francas nas cidades fronteiriças tenham mais tempo para se adaptarem às mudanças. Ele avalia que o novo prazo pode ser de até um ano. Até lá, a cota de importação sem impostos por via terrestre continua em US$ 300.
A medida vai afetar cidades fronteiriças que tenham “comércio forte” com o Brasil. “São essas que têm um comércio forte e, nesse sentido, tem lojas francas do outro lado da fronteira. Nos demais (estabelecimentos) de comércio normal não haverá problemas, pois têm legislação própria”, disse Barreto.
O secretário negou que a medida seja para beneficiar o lobby dos free shops e justificou a decisão do Congresso brasileiro. “Na verdade, as lojas já existem do outro lado da fronteira e foi o Congresso que introduziu (a medida) para efeito de beneficiar também o comércio do lado brasileiro”, justificou.
Pela medida, as importações acima de US$ 150 por via terrestre serão tributadas com alíquota de 50% do imposto de importação. A nova cota valerá também para transporte lacustre e fluvial. Não houve alteração para o transporte aéreo, que continua US$ 500 por passageiro.
Barreto afirmou que a medida deve provocar renúncia fiscal de impacto previsível na arrecadação. “Na medida em que você tem uma loja franca, há desoneração e, portanto, um impacto”, informou.
Confira os limites e quantitativos vigentes:
I.  12 litros de bebidas alcoólicas;
II. 10 maços de 20 unidades de cigarros;
III. 25 unidades de charutos e cigarrilhas;
IV.250 gramas de fumo;
V.  Bens não relacionados nos itens I a IV acima de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas;
VI. Bens não relacionados nos itens I a V acima: 10 unidades, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.
Atualmente, a aplicação do regime de loja franca é regulamentada pela Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, apenas para portos e aeroportos alfandegados. Entretanto, a partir da edição da Lei nº 12.723, de 2012, os pontos de fronteira terrestre, especificamente aqueles localizados nas chamadas “cidades gêmeas”, passaram a ser contemplados com a possibilidade de instalação de lojas francas, exigindo a edição da norma específica que ora se propõe. Principais pontos quanto ao tema:
1 – valor do limite de isenção para compras nas lojas francas terrestres: US$ 300;
2 – instalação em cidade gêmea de cidade estrangeira, cujas definições e lista foram definidas através da Portaria Ministério da Integração Nacional nº 125/2014;
3 – depende de Lei municipal que autorize a instalação;
4 – possibilidade de pagamento do tributo quanto ao que exceder o valor da isenção, com alíquota de 50%;

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