O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, considerando a existência de procedimentos variados para a concessão de autorização para viagem nos diversos juizados da Infância e da Juventude do Estado; considerando a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências; considerando a conveniência da uniformização do procedimento para o pleno asseguramento dos direitos das crianças e dos adolescentes e para a facilitação do acesso dos usuários das empresas de transportes. Considerando, por fim, as disposições da Lei n° 8.069/90, em especial, de seus artigos 83 e 84, provê que os Juizados da Infância e da Juventude do Estado, ressalvada a possibilidade de orientação diversa, de cunho jurisdicional, deverão observar os requisitos elencados nesta norma, para fins de concessão de autorização judicial de viagem para crianças e adolescentes. Considera-se criança, para os efeitos deste provimento, a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade incompletos. Autorização para viagem dentro do território nacional – A autorização judicial para viagem de criança dentro do território nacional é desnecessária quando estiver acompanhada de um dos pais ou de responsável legal (guardião, tutor, etc.) ou, ainda, de ascendente (pai, avô, bisavô, etc.) ou de colateral maior de 18 anos de idade (irmão, tio, etc.). O Parentesco deverá ser comprovado documentalmente no ato da viagem. A autorização judicial para viagem de criança dentro do território nacional é desnecessária quando um dos pais, ou responsável legal, autorizar expressamente que pessoa maior acompanhe seu filho em viagem, responsabilizando-se por ele, por meio de documento com firma reconhecida. A autorização judicial para criança viajar dentro do território nacional é desnecessária quando se tratar de Comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região metropolitana. Quando necessária, a concessão de autorização judicial para viagem de criança dentro do território nacional depende dos seguintes requisitos: a) comparecimento ao Juizado de um dos pais ou responsável legal, portando documento oficial com fotografia; b) no caso de guardião ou tutor, apresentação de documento comprobatório dessa condição; c) em qualquer caso, apresentação de documento da criança. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. É desnecessária a autorização judicial para adolescente viajar dentro do território nacional, ainda que desacompanhado. Autorização judicial para viagem para o exterior – A autorização judicial para criança ou adolescente viajar para o exterior é desnecessária quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou de responsável legal, entendendo-se como tal aquele que detiver sua guarda, além do tutor. Ou, quando estiverem acompanhadas de um dos pais, desde que autorizado este pelo outro, por meio de documento escrito e com firma reconhecida por autenticidade. A autorização judicial para criança ou adolescente viajar para o exterior é desnecessária quando, retornando para sua residência no exterior, estiverem sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico. Este documento, além de ter firma reconhecida como verdadeira, deverá conter fotografia da criança ou do adolescente, e será elaborado em duas vias, uma das quais deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal, no momento do embarque, permanecendo a outra com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que acompanhar na viagem. Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela. O documento de autorização deverá conter prazo de validade a ser fixado pelos genitores ou pelos responsáveis. A autorização judicial para viagem deve ser solicitada – No Juizado da Infância e da Juventude, em horário de expediente forense (8h30min às 11h30min e das 13h30min às 18h30min), com antecedência mínima de 24 horas ou, em regime de plantão, mediante a apresentação do bilhete de passagem para o mesmo dia ou para o dia seguinte, desde que não útil. O Magistrado poderá delegar a assinatura das autorizações judiciais para viagem a servidor do Poder Judiciário, por meio de portaria. As autorizações judiciais devem, sempre, ser expedidas no formulário PJ-686, firmadas pelo Magistrado ou pelo servidor designado, sem necessidade de reconhecimento de firma e, sempre que possível, entregues ao interessado no ato do pedido. Não há necessidade de fotografia da criança ou do adolescente no documento judicial de autorização da viagem. O requerimento e a autorização judicial para crianças e adolescentes são gratuitos. Resolução n° 74 – Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o Exterior de Crianças e Adolescentes. O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições atribuídas pelo Art. 103-B da Constituição Federal, considerando as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes; considerando as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude nos Estados da Federação e do Distrito Federal; considerando a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências; considerando a necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), resolve que é indispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao Exterior. A) sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida; b) com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial; c) sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.